É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
- 1 -As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
- a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;
- b)Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
- c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
- a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
- b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- c)O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária;
- d)No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
- 3 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.