- 1 -Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:
- a)O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
- b)O Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
- c)O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
- 2 -Para efeitos da autorização legislativa conferida no número anterior, deve o Governo:
- a)Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
- b)Corrigir incongruências remissivas;
- c)Proceder a renumerações no quadro legal em causa, nos casos em que se revele adequado.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Artigo 91.º — Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007