Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 às 13 horas;
Período da tarde - das 14 às 18 horas;
- b)Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -...