- 1 -À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Compete em especial à Comissão Técnica:
- a)Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador;
- b)Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadador-salvador;
- c)Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da atividade de nadador-salvador;
- d)Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador;
- e)Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais;
- f)Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014