Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho
Objeto
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.
Equivalências a nadador-salvador
Regime sancionatório
O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.
Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e a Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.
Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Objeto
O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.
Profissão de nadador-salvador
É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.
Âmbito territorial
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios gerais
Entidade certificadora
Âmbito do reconhecimento e certificação
Natureza e objetivos
A Comissão Técnica para a Segurança Aquática, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador.
Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática
Presidente
Reuniões
A Comissão Técnica reúne-se:
Competências
Regulamento interno
A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Requisito habilitacional
O acesso à atividade de nadador-salvador profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de nadador-salvador, em especial os respeitantes às qualificações.
Entidades formadoras
Cursos de nadador-salvador profissional
Referenciais de formação
Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu
Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.
Processo de reconhecimento
Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional
Constituem requisitos gerais de admissão:
Requisitos específicos de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional
O ingresso na categoria de nadador-salvador implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:
Exame específico de aptidão técnica
Júri
Livro de termos e exame
Cartão de identificação profissional
Requisitos gerais
O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requisitos especiais
O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:
Dispositivo
Vigilância a piscinas de uso público
Controlo e fiscalização técnica
Uniforme
Categorias
Nadador-salvador
Nadador-salvador coordenador
Nadador-salvador formador
Contratação
Direitos do nadador-salvador profissional
Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador:
Deveres gerais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:
Deveres especiais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:
Aptidões técnico-profissionais
Reconhecimento mútuo
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
APÊNDICE
(a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)
(ver documento original)