É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.
Artigo 2.º — Profissão de nadador-salvador
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014