- 1 -O exame específico de aptidão técnica destina-se:
- a)A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador;
- b)A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas;
- c)A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º
- 2 -Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
- 3 -O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.
Artigo 24.º — Exame específico de aptidão técnica
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014