- 1 -O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
- 2 -Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
- 3 -A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.
- 4 -Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
Artigo 38.º — Contratação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2017
Lei n.º 61/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
Original