- 1 -Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento;
- b)Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.
- 2 -A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.
Artigo 3.º — Equivalências a nadador-salvador
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014