O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)