- 1 -Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
- 2 -As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.
- 3 -A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por referência ao anexo ii do presente Estatuto.
- 4 -No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.
Artigo 139.º — Classificação dos magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019