- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades relativas aos demais serviços.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são registados e caducam com a sua realização.
- 4 -São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado no aviso de movimento.
Artigo 151.º — Preparação de movimentos
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019