- 1 -O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
- 2 -Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de magistrados.
Artigo 156.º — Provimento nos quadros complementares
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019