- 1 -O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
- 2 -Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área respetiva.
Artigo 158.º — Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019