- 1 -O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do magistrado coordenador da comarca.
- 2 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
- 3 -O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º — Provimento do diretor dos DIAP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)
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