- 1 -O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por indicação fundamentada do procurador-geral regional.
- 2 -O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos interessados e prévia audição do diretor do departamento.
- 3 -O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
- 4 -Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:
- a)Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;
- b)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
- 5 -As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 160.º — Provimento nos DIAP regionais
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019