- 1 -A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
- 2 -O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
- 3 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 161.º — Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019