- 1 -O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
- 2 -Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.
- 3 -As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 163.º — Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019