- 1 -Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
- a)No dia em que completem 70 anos de idade;
- b)No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
- c)Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
- d)No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa duração.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 193.º — Cessação de funções
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019