- 1 -Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
- 2 -As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º
Artigo 202.º — Correção oficiosa de erros materiais
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019