- 1 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
- 2 -A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 210.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019