- 1 -São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.
- 2 -São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
Artigo 24.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019