- 1 -As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
- 2 -O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 25.º — Data das eleições
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019