- 1 -O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.
- 2 -A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 240.º
- 4 -Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 251.º — Suspensão preventiva do arguido
Vigente desde: 27/08/2019
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