- 1 -A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.
- 3 -O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.
Artigo 256.º — Notificação do arguido
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019