- 1 -A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
- 2 -Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.
- 3 -Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral.
- 4 -As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 27.º — Comissão de eleições
Vigente desde: 27/08/2019
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