- 1 -Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
- 2 -Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.
- 3 -A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
- 4 -O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
Artigo 285.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019