- 1 -Compete, especialmente, ao Ministério Público:
- a)Defender a legalidade democrática;
- b)Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- c)Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
- d)Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
- e)Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
- f)Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
- g)Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
- h)Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
- i)Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- j)Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- k)Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- l)Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
- m)Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
- n)Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
- o)Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
- p)Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
- q)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- r)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
- 3 -Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019