- 1 -A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
- 3 -O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 45.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019