- 1 -O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
- 2 -Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
- 3 -O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.
- 4 -O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em secções de competência genérica ou especializada.
- 5 -Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.
Artigo 70.º — Estrutura e direção
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019