- 1 -Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca.
- 2 -A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.
- 3 -A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
- 4 -A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
- 5 -As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.
Artigo 73.º — Estrutura
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019