- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
- b)Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
- 2 -O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 8.º — Representação do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019