- 1 -A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
- 2 -A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
- 3 -A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.
Artigo 80.º — Agregação
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019