- 1 -Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
- 2 -Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º
- 3 -Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.
Artigo 81.º — Substituições
Vigente desde: 27/08/2019
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