- 1 -Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
- 2 -Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
- 4 -Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.
- 5 -As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.
- 6 -Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.
- 7 -Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.
Artigo 85.º — Estrutura e competência
Vigente desde: 27/08/2019
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