- 1 -Os DIAP são integrados por procuradores da República.
- 2 -Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
- 3 -As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
- 4 -Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.
Artigo 86.º — Composição e direção
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019