- 1 -São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.
- 2 -Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:
- a)As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
- b)As funções exercidas na Procuradoria Europeia;
- c)As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;
- d)As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;
- e)As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
- f)Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.
Artigo 95.º — Funções
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019