- 1 -Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- 2 -São deveres dos membros da CADA:
- a)Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
- b)Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
- 3 -Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
- 4 -Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte;
- b)Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
- c)Renúncia ao mandato;
- d)Perda do mandato.
- 5 -A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
- 7 -A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 32.º — Estatuto dos membros da CADA
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021