- 1 -Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
- b)Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º;
- c)Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 300 (euro) e no máximo de 3500 (euro);
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 2500 (euro) e no máximo de 25 000 (euro).
- 3 -A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 150 (euro) e no máximo de 1750 (euro);
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 1250 (euro) e no máximo de 12 500 (euro).
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/08/2021
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