- 1 -As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
- 3 -As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:
- a)Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;
- b)Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
- c)Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
- 4 -A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.
Artigo 4.º — Obrigações das entidades abrangidas
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021