- 1 -A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
- 3 -O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.
114500841
Artigo 48.º — Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021