Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
- iii)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º
- 7 -O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões, por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas, devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
- 4 -[...]
- 5 -Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -[...]
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
- 3 -O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 150.º
[...]
- 1 -Constitui infração grave, punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
- z)A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:
- i)De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas;
- ii)De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;
- iii)De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;
- iv)De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;
- v)De execução de transferência a crédito imediata;
- vi)De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;
- vii)De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;
- viii)De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;
- ix)De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;
- x)De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de transferências a crédito imediatas;
- xi)De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas agrupadas;
- xii)De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
- xiii)De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
- xiv)De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários de transferências a crédito imediatas;
- aa)[Anterior alínea y).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 151.º
[...]
Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)(Revogada.)
- qq)[...]
- rr)(Revogada.)
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- xx)A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento de transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- yy)A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras individuais previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
Artigo 153.º
[...]
O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.