- 1 -Em caso de grave ou de repetido incumprimento das suas obrigações legais ou estatutárias, ou de manifesta incompetência para o exercício da gestão, o INEA poderá exonerar, após a sua audição prévia e a do plenário do colectivo dos trabalhadores, qualquer comissão de gestão ou apenas um ou mais dos respectivos membros.
- 2 -Proferida a decisão exoneratória, da qual caberá recurso para o Primeiro-Ministro, com efeito meramente devolutivo, será a mesma levada ao conhecimento do presidente da mesa do plenário do colectivo dos trabalhadores, para o efeito de se proceder a nova eleição dos membros que hão-de substituir os gestores exonerados, dentro do prazo que para o efeito for fixado pelo INEA.
- 3 -O mandato dos gestores exonerados findará com a entrada em funções dos novos gerentes eleitos, salvo quando o INEA impuser a cessação imediata, neste caso dispondo sobre a gestão interina da empresa.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1978