Define a orgânica das empresas em autogestão
Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, adiante abreviadamente designado por INEA, mantendo o proprietário da empresa ou estabelecimento a nua-titularidade até se regularizar a respectiva situação.
Ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa ou estabelecimento que no momento da constituição da autogestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto e os que dela tenham sido desafectados por acto não conforme com uma gestão normal.
Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido anormalmente desafectados e se encontrem na posse do seu proprietário, dos trabalhadores ou de terceiros.
O regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa ou estabelecimento pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.
Em tudo o que não esteja regulado neste diploma, nem seja contrariado pelo que nele se dispõe, aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, as regras relativas ao usufruto.
A administração das empresas ou estabelecimento em autogestão cabe ao colectivo dos seus trabalhadores permanentes, que a exercerá obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita.
Os membros da comissão de gestão serão, normalmente, trabalhadores permanentes da empresa, mas poderão deixar de o ser quando o colectivo dos trabalhadores assim o queira, ou quando razões ponderosas o aconselhem, designadamente a necessidade de especiais conhecimentos técnicos.
As comissões de gestão deverão operar em estreita colaboração com o INEA e os seus membros respondem pelos seus actos nos mesmos termos de administradores e gerentes de qualquer sociedade comercial.
O INEA promoverá a publicação, no Diário da República, e o registo, na Conservatória do Registo Comercial, dos elementos de identificação das empresas em autogestão e dos membros das respectivas comissões de gestão.
As comissões de gestão enviarão ao INEA e ao proprietário relatórios trimestrais da situação económica e financeira das respectivas empresas, bem como todas as informações que pelo INEA lhe forem solicitadas.
A gestão das empresas, durante a situação provisória regulada neste diploma, será exercida em benefício da própria empresa e da economia nacional.
Durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo dos mesmos mantém a nua-titularidade do seu direito.
É lícita a disposição entre vivos ou por morte da nua-titularidade e das partes sociais de pessoas colectivas, nos termos da lei e respectivos estatutos.
A autogestão não prejudica os direitos de terceiros, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Durante a autogestão, as garantias pessoais prestadas anteriormente por dívidas decorrentes da aquisição e exploração da empresa ou do estabelecimento não podem ser invocadas pelos credores.
Durante a autogestão provisória ficam suspensas todas as acções executivas contra empresas individuais ou colectivas em que os trabalhadores tenham assumido a gestão e que visem o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da autogestão ou emergentes de actos anteriores à mesma data.
A autogestão contemplada neste diploma dará lugar a uma das seguintes situações:
Exercido com êxito pelos proprietários de empresas autogeridas o direito à restituição da respectiva posse, cessa automaticamente a posse útil pelo colectivo dos seus trabalhadores, terminando a gestão por este colectivo logo que se encontrem designados por aqueles os novos gestores.
A oposição à efectiva restituição de posse e à substituição na gestão, em todos os casos em que devam ter lugar, faz incorrer os responsáveis em pena de prisão até dois anos e, em regime de solidariedade passiva, na responsabilidade civil conexa.
A aquisição pelo Estado pode resultar de:
À autogestão definitiva aplica-se, em princípio, o que se estabelece neste diploma para a autogestão não litigiosa, não viciada e justificada, salvas as adaptações necessárias, designadamente a possibilidade de fixação pelo INEA de um prazo de duração da posse útil e da autogestão, automaticamente renovável, em termos a determinar também pelo INEA.
Os trabalhadores podem adquirir a nua-titularidade da empresa ou do estabelecimento por acordo com o proprietário, homologado pelo INEA, ou por acordo com o Estado, para o efeito representado pelo INEA, quando a nua-titularidade lhe pertencer.
A partir da aquisição da nua-titularidade pelo colectivo dos trabalhadores, tornam-se definitivas as situações constantes dos artigos 35.º e 36.º deste diploma.
Dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de dilação concedida pelo INEA, devem os colectivos dos trabalhadores das empresas ou dos estabelecimentos em autogestão:
Com a homolagação da eleição das comissões de gestão previstas no artigo 15.º cessarão automaticamente as funções dos actuais gestores em exercício.
A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, implica a ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram de facto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.
Enquanto não entrar em funções o INEA, a competência deste, prevista neste diploma, será exercida pelos actuais Ministérios de Tutela.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.