- 1 -A comissão de gestão pode dispor, nos termos usuais do comércio, dos bens cujo destino normal seja a alienação.
- 2 -A celebração de contratos de valor superior ao montante a definir, para cada empresa, pelo INEA, ficará sujeita às regras que este entender necessárias.
- 3 -No caso de as regras previstas no número anterior sujeitarem a validade dos contratos nele mencionados a autorização prévia do INEA, esta considerar-se-á concedida se não se pronunciar dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento do respectivo pedido.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978