- 1 -A nua-titularidade confere ao seu titular as seguintes faculdades:
- a)A de recuperar a plenitude dos seus direitos cessada a situação de autogestão, salvo se a cessação implicar outros efeitos jurídicos;
- b)A de ser indemnizado, nos termos gerais de direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do artigo 2.º;
- c)A de denunciar ao INEA quaisquer irregularidades cometidas na ou pela empresa, no ou pelo estabelecimento, devendo o INEA investigá-las e comunicar-lhe fundamentadamente os resultados da investigação;
- d)A de solicitar em juízo, em acção de processo comum proposta contra o colectivo de trabalhadores representado pela comissão de gestão em exercício, a qualificação da autogestão, nos termos do artigo 2.º, para efeitos da definição do respectivo regime;
- e)A de solicitar ao INEA que lhe seja fixada uma renda mensal, a pagar pela empresa ou pelo estabelecimento, no caso de carecer dela para assegurar a satisfação das suas necessidades essenciais ou do seu agregado familiar. Da decisão do INEA cabe recurso para o tribunal por parte do proprietário ou da comissão de gestão da empresa ou do estabelecimento.
- 2 -A denúncia prevista na alínea c) do número anterior pode ser considerada caluniosa para efeitos de incriminação.
- 3 -Na acção prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo será sempre ouvido o Ministério Público, em representação do INEA.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1 deste artigo, o montante não pode exceder o que o titular poderia legal e razoavelmente esperar auferir em situação de gestão normal.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978