Durante a autogestão provisória ficam suspensas todas as acções executivas contra empresas individuais ou colectivas em que os trabalhadores tenham assumido a gestão e que visem o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da autogestão ou emergentes de actos anteriores à mesma data.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978