- 1 -Constituindo a empresa ou o estabelecimento a parte essencial do património de uma sociedade, aplica-se o regime dos números seguintes.
- 2 -Se houver bens ou documentos da empresa ou do estabelecimento em poder de algum titular de órgão da sociedade, dos trabalhadores ou de terceiros, devem os mesmos entregá-los à comissão de gestão, sob pena de responderem pelos prejuízos que causarem.
- 3 -Não os entregando espontaneamente, ou apesar de interpelados para o fazerem em prazo razoável, pode a comissão de gestão da empresa, em acção de processo comum, exigir em juízo ou a sua entrega ou o respectivo valor, à escolha da mesma comissão.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978