- 1 -Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 35.º — Arrendamentos e cessões de exploração transitórios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2017