Lei dos Baldios
Noções
Âmbito de aplicação
Finalidades
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais.
Apropriação ou apossamento
Regra geral
Plano de utilização
Objectivos e âmbito
Planos-tipo de utilização
Cooperação com serviços públicos
Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa cooperação.
Arrendamento e cessão de exploração
Administração dos baldios
Reuniões
Actas
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.
Competência
Composição da mesa
Periodicidade das assembleias
Convocação
Funcionamento
Composição
Competência
Compete ao conselho directivo:
Poderes de delegação
Delegação com reserva
Composição
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
Causas de extinção dos baldios
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
Utilização precária
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
Expropriação
Ónus
Alienação por razões de interesse local
Regra de jurisdição
Recenseamento
Devolução não efectuada
Arrendamentos e cessões de exploração transitórios
Administração transitória
Administração em regime de associação
Prescrição das receitas
Construções irregulares
Mandato dos actuais órgãos
Os actuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho directivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.
Regulamentação
A regulamentação necessária à boa execução da presente lei reveste a forma de decreto-lei.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis números 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro.